CAPÍTULO 4
Utilização específica
SECÇÃO 1
Importação temporária
SUBSECÇÃO 1
Disposições gerais
Artigo 204.º
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017)
Disposições gerais
(Artigo 211.º, n.º 1, alínea a), do Código)
Salvo disposição em contrário, as autorizações para utilização do regime de importação temporária são concedidas na condição de o estado das mercadorias sujeitas ao regime continuar a ser o mesmo.
Contudo, são admissíveis as operações de reparação e manutenção, incluindo a revisão, a afinação ou as medidas destinadas a assegurar a conservação das mercadorias ou sua conformidade com os requisitos técnicos indispensáveis para permitir a sua utilização ao abrigo do regime.