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Artigo 27.º
Autoridade aduaneira competente
(Artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código)

Quando a autoridade aduaneira competente não puder ser determinada nos termos do artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código ou do artigo 12.º do presente regulamento, o pedido deve ser apresentado à autoridade aduaneira do Estado-Membro onde o requerente tem um estabelecimento permanente e onde mantém ou disponibiliza a informação sobre as suas atividades gerais de gestão logística na União conforme indicado no pedido.