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Artigo 146.º
(Redação dada pelo Regulamento delegado (UE) 2020/877)
Declaração complementar
(Artigo 167.º, n.º 1, do Código)

1. Caso as autoridades aduaneiras devam proceder ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos nos termos do artigo 105.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código, o prazo para a apresentação da declaração complementar referida no artigo 167.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código, sempre que a declaração for de caráter global, deve ser de 10 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias. (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)​

2. Caso seja efetuado um registo de liquidação nos termos do artigo 105.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Código ou caso não seja constituída dívida aduaneira e a declaração complementar tenha um caráter periódico ou recapitulativo, o período de tempo abrangido pela declaração complementar não deve ser superior a um mês.  (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)​

3. O prazo para a apresentação de uma declaração complementar de caráter periódico ou recapitulativo é de 10 dias a contar da data do termo do período abrangido pela declaração complementar. (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)​

3-A. Caso não seja constituída uma dívida aduaneira, o prazo para a apresentação da declaração complementar não pode ser superior a 30 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias. (Aditado pelo Regulamento 2020/877)​

3-B. As autoridades aduaneiras podem, em circunstâncias devidamente justificadas, conceder um prazo mais longo para a apresentação da declaração complementar referida nos n.ºs 1, 3 ou 3-A. Esse prazo não deve ser superior a 120 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias. Contudo, em circunstâncias excecionais devidamente justificadas relacionadas com o valor aduaneiro das mercadorias, esse prazo pode ser alargado até, mas não pode exceder, dois anos a contar da data de autorização de saída das mercadorias. (Aditado pelo Regulamento 2020/877)​

4.Até às datas respetivas de implementação do AES e de atualização dos Sistemas de Importação Nacionais a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151 e sem prejuízo do disposto no artigo 105.º, n.º 1, do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a aplicação de prazos diferentes dos previstos nos n.ºs 1 a 3-B do presente artigo.​ (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)​

[+ info] Redações anteriores, em vigor até:​​​

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