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Artigo 146.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)
Declaração complementar
(Artigo 167.º, n.º 1, do Código)

1. Caso as autoridades aduaneiras devam proceder ao registo de liquidação do montante dos direitos de importação ou de exportação devidos nos termos do artigo 105.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código, a declaração complementar referida no artigo 167.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Código deve ser apresentada no prazo de 10 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias.

2. Caso seja efetuado um registo de liquidação nos termos do artigo 105.º, n.º 1, segundo parágrafo, do Código e a declaração complementar tenha um caráter global, periódico ou recapitulativo, o período de tempo abrangido pela declaração complementar não deve ser superior a um mês.

3. O prazo para a apresentação da declaração complementar a que se refere o n.º 2 é fixado pelas autoridades aduaneiras. Este prazo não deve exceder 10 dias a contar do final do período abrangido pela declaração complementar.

4. Até às datas respetivas de implementação do AES e de modernização dos sistemas de importação nacionais a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE e sem prejuízo do disposto no artigo 105.º, n.º 1, do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a aplicação de prazos diferentes dos previstos nos n.ºs 1 e 3 do presente artigo.