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SECÇÃO 2
Declarações aduaneiras simplificadas
Artigo 145.º
Condições de autorização da utilização regular de declarações aduaneiras simplificadas
(Artigo 166.º, n.º 2, do Código)

1. É concedida uma autorização para a sujeição regular de mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Código, se estiverem preenchidas as condições seguintes:

a) O requerente satisfaz o critério previsto no artigo 39.º, alínea a), do Código;

b) Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitem gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;

c) O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;

d) Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitam gerir as licenças de importação e de exportação relacionadas com proibições e restrições, incluindo medidas para distinguir as mercadorias sujeitas a proibições ou restrições de outras mercadorias e para assegurar o cumprimento dessas proibições e restrições.

2. Considera-se que os AEOC satisfazem as condições referidas no n.º 1, alíneas b), c) e d), desde que os seus registos sejam adequados para efeitos da sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada.