1. É concedida uma autorização para a sujeição regular de mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada, em conformidade com o artigo 166.º, n.º 2, do Código, se estiverem preenchidas as condições seguintes:
a) O requerente satisfaz o critério previsto no artigo 39.º, alínea a), do Código;
b) Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitem gerir as licenças e autorizações concedidas em conformidade com as medidas de política comercial ou com o comércio de produtos agrícolas;
c) O requerente garante que os trabalhadores recebem instruções no sentido de informarem as autoridades aduaneiras sempre que se detetem dificuldades no cumprimento das exigências, e estabelece os procedimentos para informar as autoridades aduaneiras dessas dificuldades;
d) Se for caso disso, o requerente dispõe de procedimentos satisfatórios que permitam gerir as licenças de importação e de exportação relacionadas com proibições e restrições, incluindo medidas para distinguir as mercadorias sujeitas a proibições ou restrições de outras mercadorias e para assegurar o cumprimento dessas proibições e restrições.
2. Considera-se que os AEOC satisfazem as condições referidas no n.º 1, alíneas b), c) e d), desde que os seus registos sejam adequados para efeitos da sujeição das mercadorias a um regime aduaneiro com base numa declaração simplificada.