1. Um operador postal pode apresentar uma declaração aduaneira de introdução em livre prática que contenha conjunto reduzido de dados referido no anexo B no que respeita às mercadorias incluídas numa remessa postal quando estas mercadorias preencham cumulativamente as seguintes condições:
a) O seu valor intrínseco não excede 1 000 euros; (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)
b) Não estão sujeitas a proibições e restrições. (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)
c) (Suprimida pelo Regulamento 2020/877)
2. Até às datas da atualização dos sistemas nacionais de importação a que se refere o anexo da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, os Estados-Membros podem determinar que a declaração aduaneira de introdução em livre prática referida no n.º 1 do presente artigo de mercadorias incluídas em remessas postais que não as referidas no artigo 143.º-A do presente regulamento seja considerada como tendo sido apresentada e aceite pelo ato da sua apresentação à alfândega, desde que as mercadorias sejam acompanhadas de uma declaração CN22 ou de uma declaração CN23. (Redação dada pelo Regulamento 2020/877)
3.(Suprimido pelo Regulamento 2020/877)