Artigo 93.º
Informações suplementares caso as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro
(Artigo 6.º, n.º 2, e artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)
Os requisitos comuns em matéria de dados para o pedido de informações suplementares nos casos em que as mercadorias se encontrem noutro Estado-Membro constam do anexo 33-06.
O pedido de informações suplementares a que se refere o primeiro parágrafo pode ser efetuado por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.