1. A acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia permite que os produtos originários destes países sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no artigo 47.º, n.º 1.
2. A acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia não se aplica aos produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.