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Artigo 54.º
Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. A acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia permite que os produtos originários destes países sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no artigo 47.º, n.º 1.

2. A acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia não se aplica aos produtos dos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado.