1. A acumulação regional aplica-se separadamente aos seguintes quatro grupos regionais:
a) Grupo I: Brunei, Camboja, Indonésia, Laos, Malásia, Mianmar (Birmânia), Filipinas, Tailândia e Vietname;
b) Grupo II: Bolívia, Colômbia, Costa Rica, Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, Nicarágua, Panamá, Peru e Venezuela;
c) Grupo III: Bangladeche, Butão, Índia, Maldivas, Nepal, Paquistão e Sri Lanca;
d) Grupo IV: Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai.
2. A acumulação regional entre países do mesmo grupo só se aplica quando forem cumpridas as seguintes condições:
a) Os países envolvidos na acumulação são, no momento da exportação do produto para a União, os países beneficiários relativamente aos quais os regimes preferenciais não tenham sido suspensos em conformidade com o Regulamento (UE) n.º 978/2012;
b) Para efeitos de acumulação regional entre os países de um mesmo grupo regional, aplicam-se as regras de origem estabelecidas na subsecção 2;
c) Os países do grupo regional comprometeram-se a:
i) cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente subsecção, e
ii) fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente subsecção quer relativamente à União quer entre eles;
d) Os compromissos referidos na alínea c) foram notificados à Comissão pelo secretariado do grupo regional em causa ou por outro órgão conjunto competente em representação de todos os membros do grupo em causa.
Para efeitos da alínea b), quando a operação de qualificação estabelecida na parte II do anexo 22-03 não for a mesma para todos os países envolvidos na acumulação, então a origem dos produtos exportados de um país para outro do grupo regional para efeitos de acumulação regional determina-se com base na regra que se aplicaria caso os produtos estivessem a ser exportados para a União.
Caso os países de um grupo regional tenham já cumprido, antes de 1 de janeiro de 2011, o disposto no primeiro parágrafo, alíneas c) e d), não é exigido um novo compromisso.
3. As matérias enumeradas no anexo 22-04 devem ser excluídas da acumulação regional prevista no n.º 2 no caso de:
a) A preferência pautal aplicável na União não ser a mesma para todos os países envolvidos na acumulação; e
b) As matérias em causa poderem vir a beneficiar, por via da acumulação, de um tratamento pautal mais favorável do que aquele de que beneficiariam se fossem exportadas diretamente para a União.
4. A acumulação regional entre países beneficiários do mesmo grupo regional só é aplicável se a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada no país beneficiário em que as matérias são transformadas ou incorporadas exceder as operações descritas no artigo 47.º, n.º 1, e, no caso dos produtos têxteis, exceder igualmente as operações estabelecidas no anexo 22-05.
Se a condição estabelecida no primeiro parágrafo não for cumprida, o país que deve ser declarado como país de origem na prova de origem emitida ou efetuada para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país do grupo regional no qual tem origem a percentagem mais elevada do valor das matérias utilizadas no fabrico do produto final.
5. A pedido das autoridades de um país beneficiário do Grupo I ou do Grupo III, a acumulação regional entre países desses grupos pode ser concedida pela Comissão, desde que seja preenchida a contento da Comissão cada uma das seguintes condições:
a) As condições previstas no n.º 2, alíneas a) e b), sejam respeitadas, e
b) Os países a envolver nessa acumulação regional tenham assumido e notificado em conjunto à Comissão o compromisso de:
i) cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente subsecção, da subsecção 2 e de todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem, e
ii) fornecer a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente subsecção e da subsecção 2 quer relativamente à União quer entre eles.
O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve basear-se em provas de que estão cumpridas as condições estabelecidas nesse mesmo parágrafo. Esse pedido deve ser dirigido à Comissão. A Comissão deve tomar uma decisão relativa ao pedido, tendo em consideração todos os elementos relacionados com a acumulação considerados pertinentes, incluindo as matérias a acumular.
6. Quando concedida, a acumulação regional entre países beneficiários do grupo I ou do grupo III deve permitir que as matérias originárias de um país pertencente a um grupo regional sejam consideradas matérias originárias de um país do outro grupo regional quando incorporadas num produto ali obtido, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada neste último país beneficiário exceda as operações descritas no artigo 47.º, n.º 1, e, no caso de produtos têxteis, exceda igualmente as operações estabelecidas no anexo 22-05.
Se a condição estabelecida no primeiro parágrafo não for cumprida, o país que deve ser declarado como país de origem na prova de origem para efeitos de exportação dos produtos para a União deve ser o país envolvido na acumulação no qual tem origem a percentagem mais elevada do valor das matérias utilizadas no fabrico do produto final.
7. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data a partir da qual a acumulação entre países do grupo I e do grupo III prevista no n.º 5 produz efeitos, os países envolvidos nessa acumulação e, se for caso disso, a lista das matérias às quais a acumulação se aplica.
8. Os artigos 41.º a 52.º do presente regulamento e os artigos 108.º a 111.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 aplicam-se mutatis mutandis às exportações de um país beneficiário para outro, para efeitos de acumulação regional.