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Artigo 56.º
Acumulação alargada
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. A pedido das autoridades de qualquer país beneficiário, a Comissão pode conceder a acumulação alargada entre um país beneficiário e um país com o qual a União tenha celebrado um acordo de comércio livre, ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor, desde que seja satisfeita cada uma das seguintes condições:

a) Os países envolvidos na acumulação tenham assumido o compromisso de cumprir ou assegurar o cumprimento das disposições da presente secção, da subsecção 2 e de todas as outras disposições relativas à aplicação das regras de origem e de prestar a cooperação administrativa necessária para garantir a correta aplicação da presente secção e da subsecção 2 quer relativamente à União quer entre eles;

b) O compromisso referido na alínea a) tenha sido notificado à Comissão pelo país beneficiário em causa.

O pedido a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir uma lista das matérias abrangidas pela acumulação e basear-se em provas de que são cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo. Esse pedido deve ser dirigido à Comissão. Sempre que há alteração nas matérias em questão, deve ser apresentado um novo pedido.

As matérias incluídas nos capítulos 1 a 24 do Sistema Harmonizado devem ser excluídas da acumulação alargada.

2. Nos casos de acumulação alargada a que se refere o n.º 1, a origem das matérias utilizadas e a prova documental de origem aplicável são determinadas de acordo com as regras estabelecidas no acordo de comércio livre pertinente. A origem dos produtos a exportar para a União é determinada de acordo com as regras de origem estabelecidas na subsecção 2.

Para que o produto obtido adquira o caráter originário, não é necessário que as matérias originárias de um país com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre e utilizadas num país beneficiário no fabrico do produto a exportar para a União tenham sido sujeitas a operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes, desde que as operações de complemento de fabrico ou de transformação realizadas no país beneficiário em causa excedam as operações descritas no artigo 47.º, n.º 1.

3. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia (série C) a data a partir da qual a acumulação alargada, os países envolvidos nessa acumulação e a lista das matérias às quais se aplica a acumulação.