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SUBSECÇÃO 3
Regras sobre a acumulação e gestão das existências de matériasAplicável no âmbito do SPG da União
 
Artigo 53.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2018/1063)
Acumulação bilateral
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

A acumulação bilateral permite que os produtos originários da União sejam considerados matérias originárias de um país beneficiário quando incorporados num produto ali fabricado, desde que a operação de complemento de fabrico ou de transformação realizada nesse país exceda as operações descritas no artigo 47.º n.º 1.

Os artigos 41.º a 52.º do presente regulamento e o artigo 108.º do Regulamento (UE) 2015/2447 aplicam-se mutatis mutandis às exportações da União para um país beneficiário para efeitos de acumulação bilateral.