As decisões que concedem o diferimento do pagamento em conformidade com o artigo 224.º do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 válidas em 1 de maio de 2016 permanecem válidas do seguinte modo:
a) Se a decisão tiver sido concedida para a utilização da modalidade referida no artigo 226.º, alínea a), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, a mesma mantém-se válida sem limite de tempo;
b) Se a decisão tiver sido concedida para a utilização de uma das modalidades referidas no artigo 226.º, alínea b) ou c), do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, a mesma permanece válida até à reavaliação da autorização de utilização de uma garantia global à qual está ligada.