Artigo 202.º
Instalações de armazenamento especialmente equipadas
(Artigo 211.º, n.º 1, alínea b), do Código)
Sempre que as mercadorias representem perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, as autorizações para a exploração de instalações para entreposto aduaneiro de mercadorias podem especificar que as mercadorias só possam ser armazenadas em instalações de armazenamento especialmente equipadas para o efeito.