Não se consideram como operação de processamento ou de complemento de fabrico substancial, economicamente justificado para efeitos de conferir a origem:
a) As manipulações destinadas a assegurar a conservação das mercadorias no seu estado inalterado durante o seu transporte e armazenamento (ventilação, estendedura, secagem, extração de partes deterioradas e operações similares) ou operações que facilitem a expedição ou o transporte;
b) As operações simples de extração do pó, crivação, escolha, classificação, seleção, lavagem, corte;
c) A mudança de embalagem e o fracionamento e reunião de volumes, o simples acondicionamento em garrafas, latas, frascos, sacos, estojos, caixas, grades, e quaisquer outras operações simples de acondicionamento;
d) A apresentação de mercadorias em sortidos ou conjuntos ou apresentação para venda;
e) A aposição nos produtos ou nas respetivas embalagens de marcas, etiquetas ou outros sinais distintivos similares;
f) A simples reunião de partes dos produtos a fim de constituir um produto completo;
g) A desmontagem ou mudança de utilização;
h) A realização conjunta de duas ou mais das operações referidas nas alíneas a) a g).
No que diz respeito às mercadorias abrangidas pelo anexo 22-01, aplicam-se as regras residuais do capítulo relativas a essas mercadorias. No que diz respeito às mercadorias não abrangidas pelo anexo 22-01, sempre que a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for considerada uma operação mínima, a origem do produto final é o país ou território de origem da maior parte das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 1 a 29, ou 31 a 40, do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no peso das matérias. Sempre que o produto final deva ser classificado nos capítulos 30 ou 41 a 97 do Sistema Harmonizado, a maior parte das matérias deve ser determinada com base no valor das matérias. (Parágrafo aditado pelo Regulamento (UE) 2021/1934)