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Artigo 210.º
Contentores
(Artigo 18.º, n.º 2, e artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

1. A franquia total de direitos de importação é concedida aos contentores desde que contenham, num local adequado e bem visível, inscritas de modo indelével, todas as seguintes informações:

a) A identificação do proprietário ou do operador, que pode ser assegurada quer pela indicação do respetivo nome completo quer por meio de um sistema de identificação estabelecido, com exclusão de símbolos tais como emblemas ou bandeiras;

b) As marcas e os números de identificação do contentor adotados pelo proprietário ou pelo operador;

c) A tara do contentor, incluindo todos os equipamentos fixados de forma permanente.

Para os contentores de carga destinados à via marítima, ou para quaisquer outros contentores que utilizem um prefixo de norma ISO composto por quatro letras maiúsculas, sendo a última a letra U, a identificação do proprietário ou do operador principal, o número de série do contentor e o dígito de controlo do contentor devem estar de acordo com a norma internacional ISO 6346 e respetivos anexos.

2. Sempre que o pedido de autorização for efetuado em conformidade com o artigo 163.º, n.º 1, os contentores devem ser supervisionados por uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União ou por uma pessoa estabelecida fora do território aduaneiro da União que esteja representada no território aduaneiro da União.

Essa pessoa deve, mediante pedido, fornecer às autoridades aduaneiras informações pormenorizadas sobre os movimentos de cada contentor sujeito a importação temporária, incluindo as datas e locais da sua entrada e descarga.