As autorizações para exploração de armazéns de depósito temporário a que se refere o artigo 148.º do Código são concedidas se estiverem preenchidas as seguintes condições:
a) Os armazéns de depósito temporário não são utilizados para efeitos de venda a retalho;
b) Caso as mercadorias armazenadas representem um perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, os armazéns de depósito temporário estão especialmente equipados para o efeito;
c) Os armazéns de depósito temporário são exclusivamente explorados pelo titular da autorização.