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Artigo 117.º
Venda a retalho
(Artigo 148.º, n.º 1, do Código)

As autorizações para exploração de armazéns de depósito temporário a que se refere o artigo 148.º do Código são concedidas se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) Os armazéns de depósito temporário não são utilizados para efeitos de venda a retalho;

b) Caso as mercadorias armazenadas representem um perigo, possam alterar outras mercadorias ou, por outros motivos, exijam instalações especiais, os armazéns de depósito temporário estão especialmente equipados para o efeito;

c) Os armazéns de depósito temporário são exclusivamente explorados pelo titular da autorização.