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Artigo 118.º
Outros casos de circulação de mercadorias em depósito temporário
(Artigo 148.º, n.º 5, alínea c), do Código)

Em conformidade com o artigo 148.º, n.º 5, alínea c), do Código, as autoridades aduaneiras podem autorizar a circulação de mercadorias em depósito temporário entre diferentes armazéns de depósito temporário ao abrigo de diferentes autorizações de exploração de armazéns de depósito temporário, desde que os titulares dessas autorizações sejam AEOC.