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Artigo 175.º
Relação de apuramento
(Artigo 6.º, n.º 2 e n.º 3, alínea a), e artigo 211.º, n.º 1, do Código)

1. As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX, de aperfeiçoamento ativo EX/IM sem a utilização do intercâmbio de informações normalizado referido no artigo 176.º, ou de destino especial devem prever a obrigação de o titular da autorização apresentar a relação de apuramento à estância aduaneira de controlo no prazo de 30 dias após o termo do prazo de apuramento.

Todavia, a estância aduaneira de controlo pode dispensar da obrigação de apresentar a relação de apuramento quando considerar que esta é desnecessária.

2. A pedido do titular da autorização, as autoridades aduaneiras podem prorrogar o prazo referido no n.º 1 para 60 dias. Em casos excecionais, as autoridades aduaneiras podem prorrogar esse prazo mesmo após o seu termo.

3. A relação de apuramento deve conter as informações enumeradas no anexo 71-06, salvo se a estância aduaneira de controlo determinar de outro modo.

4. Sempre que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitos ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX sejam considerados ter sido introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 170.º, n.º 1, esse facto deve ser declarado na relação de apuramento.

5. Sempre que a autorização de aperfeiçoamento ativo IM/EX especificar que os produtos transformados ou as mercadorias sujeitas a esse regime são considerados como tendo sido introduzidos em livre prática a contar do termo do prazo de apuramento, o titular da autorização deve apresentar a relação de apuramento à estância aduaneira de controlo a que se refere o n.º 1 do presente artigo.

6. As autoridades aduaneiras podem autorizar a apresentação da relação de apuramento por meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.