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Artigo 174.º
Prazo de apuramento de um regime especial
(Artigo 215.º, n.º 4, do Código)

1. A pedido do titular do regime, o prazo de apuramento previsto numa autorização concedida em conformidade com o artigo 211.º, n.º 1, do Código pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras, mesmo após o termo do prazo inicialmente fixado.

2. Quando o prazo de apuramento terminar numa data precisa para o conjunto das mercadorias sujeitas ao regime durante um certo período, as autoridades aduaneiras podem estabelecer, na autorização referida no artigo 211.º, n.º 1, alínea a), do Código, que esse prazo seja automaticamente prorrogado para todas as mercadorias que estejam ainda sujeitas ao regime nessa data. As autoridades aduaneiras podem decidir pôr termo a prorrogação automática do prazo em relação a todas ou a algumas das mercadorias sujeitas ao regime.