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Artigo 173.º
Validade de uma autorização
(Artigo 22.º, n.º 5, do Código)

1. Se for concedida uma autorização em conformidade com o disposto no artigo 211.º, n.º 1, alínea a), do Código, o prazo de validade da autorização não deve exceder cinco anos a contar da data em que a autorização produz efeitos.

2. O prazo de validade referido no n.º 1 não deve exceder três anos nos casos em que a autorização respeite a mercadorias referidas no anexo 71-02.