1. Quando as autoridades aduaneiras concederem uma autorização com efeitos retroativos, em conformidade com o artigo 211.º, n.º 2, do Código, a autorização produz efeitos, o mais cedo, a partir da data de aceitação do pedido.
2. Em circunstâncias excecionais, as autoridades aduaneiras podem permitir que a autorização a que se refere o n.º 1 produza efeitos, o mais cedo, um ano e, no caso de mercadorias abrangidas pelo anexo 71-02, três meses, antes da data de aceitação do pedido.
3. Se o pedido disser respeito à renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias da mesma natureza, os efeitos retroativos podem recuar até à data em que caduca a autorização original.
Quando, em conformidade com o artigo 211.º, n.º 6, do Código, seja necessária uma análise das condições económicas no âmbito da renovação de uma autorização para o mesmo tipo de operações e mercadorias, uma autorização com efeitos retroativos produz efeitos o mais cedo na data em que foi elaborada a conclusão sobre as condições económicas.