1. As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM ou de aperfeiçoamento passivo EX/IM que envolvam um ou mais do que um Estado-Membro e as autorizações de utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou de aperfeiçoamento passivo IM/EX que envolvam mais do que um Estado-Membro devem estabelecer as seguintes obrigações:
a) Utilização do intercâmbio de informações normalizado (INF) a que se refere o artigo 181.º, salvo se as autoridades aduaneiras determinarem outros meios de intercâmbio eletrónico de informações;
b) O titular da autorização deve facultar à estância aduaneira de controlo as informações referidas na secção A do anexo 71-05;
c) aquando da sua apresentação, as seguintes declarações ou notificações devem remeter para o número INF em causa:
i) declaração aduaneira para aperfeiçoamento ativo;
ii) declaração de exportação para aperfeiçoamento ativo EX/IM ou aperfeiçoamento passivo;
iii) declarações aduaneiras para introdução em livre prática após aperfeiçoamento passivo;
iv) declarações aduaneiras para apuramento do regime de aperfeiçoamento;
v) declarações de reexportação ou notificações de reexportação.
2. As autorizações para utilização do regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que envolvam apenas um Estado-Membro devem prever que, a pedido da estância aduaneira de controlo, o titular da autorização forneça a esta estância de controlo informações suficientes sobre as mercadorias que estavam sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo, permitindo à estância aduaneira de controlo calcular o montante dos direitos de importação em conformidade com o artigo 86.º, n.º 3, do Código.