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Artigo 247.º
Meios para provar que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da união
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)

Para efeitos de certificação da saída de mercadorias, a prova de que as mercadorias deixaram o território aduaneiro da União pode ser apresentada à estância aduaneira de exportação através de meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados.