CAPÍTULO 2
Formalidades para a saída de mercadorias
Artigo 246.º
Meios para o intercâmbio de informações em caso de apresentação das mercadorias na estância aduaneira de saída
(Artigo 6.º, n.º 3, alínea a), do Código)
Quando as mercadorias forem apresentadas à estância aduaneira de saída em conformidade com o artigo 267.º, n.º 2, do Código, podem ser utilizados, com vista ao intercâmbio de informações, meios que não sejam técnicas de processamento eletrónico de dados, para os seguintes fins:
a) Identificação da declaração de exportação;
b) Comunicações respeitantes às discrepâncias entre as mercadorias declaradas e às quais foi concedida autorização de saída para o regime de exportação e as mercadorias apresentadas.