1. Quando existir uma discrepância na natureza das mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo em comparação com as apresentadas à estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação deve anular a declaração em causa.
2. Quando, após um período de 150 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para o regime de exportação, de aperfeiçoamento passivo ou de reexportação, a estância aduaneira de exportação não tiver recebido qualquer informação sobre a saída das mercadorias, nem provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União, essa estância pode anular a declaração em causa.
3. Quando a estância aduaneira de exportação for informada, em conformidade com o artigo 340.º do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447, de que as mercadorias não foram retiradas do território aduaneiro da União, deve imediatamente anular a declaração em causa e, se for caso disso, imediatamente anular a certificação de saída de mercadoria efetuada em conformidade com o 334.º , no 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. (Número aditado pelo regulamento 2020/877)