1. Quando existir uma discrepância na natureza das mercadorias às quais foi concedida autorização de saída para exportação, reexportação ou aperfeiçoamento passivo em comparação com as apresentadas à estância aduaneira de saída, a estância aduaneira de exportação deve anular a declaração em causa.
2. Quando, após um período de 150 dias a contar da data de autorização de saída das mercadorias para o regime de exportação, de aperfeiçoamento passivo ou de reexportação, a estância aduaneira de exportação não tiver recebido qualquer informação sobre a saída das mercadorias, nem provas de que as mercadorias saíram do território aduaneiro da União, essa estância pode anular a declaração em causa.