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Artigo 121.º
Registo de navios e de portos
(Artigo 22.º, n.º 4, e artigo 155.º, n.º 2, do Código)

1. A companhia de navegação autorizada a criar serviços de linha regular para efeitos do artigo 119.º, n.º 2, alínea b), deve registar os navios que tenciona utilizar e os portos em que tenciona fazer escala para efeitos desse serviço, através da comunicação à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão das seguintes informações:

a) Os nomes dos navios afetados ao serviço de linha regular;

b) O porto em que o navio inicia a sua operação de serviço de linha regular;

c) Os portos de escala.

2. O registo referido no n.º 1 produz efeitos no primeiro dia útil seguinte ao do registo pela autoridade aduaneira decisória.

3. A companhia de navegação autorizada a criar serviços de linha regular para efeitos do artigo 119.º, n.º 2, alínea b), deve comunicar quaisquer alterações das informações referidas no n.º 1, alíneas a), b) e c), bem como a data e a hora da entrada em vigor da alteração à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão.