Quando, na sequência de circunstâncias imprevistas, um navio registado num serviço de linha regular para efeitos do artigo 119.º, n.º 2, alínea b), proceder ao transbordo de mercadorias no mar, faça escala, carregue ou descarregue mercadorias num porto situado fora do território aduaneiro da União, num porto que não faça parte do serviço de linha regular ou numa zona franca situada num porto da União, o estatuto aduaneiro dessas mercadorias não deve ser alterado, a menos que tenham sido carregadas ou descarregadas nesses locais.
Quando as autoridades aduaneiras tenham razões para duvidar de que as mercadorias preenchem essas condições, é necessário provar o estatuto aduaneiro dessas mercadorias.