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SECÇÃO 2
Serviço de linha regular para fins aduaneiros
 
Artigo 120.º
Autorização para criar serviços de linha regular
(Artigo 155.º, n.º 2, do Código)

1. A autoridade aduaneira competente para decidir pode conceder a uma companhia de navegação, para efeitos de serviços de linha regular, uma autorização que lhe permita transportar mercadorias UE de um ponto para outro dentro do território aduaneiro da União e, temporariamente, para fora desse território, sem alteração do seu estatuto aduaneiro de mercadorias UE.

2. Uma autorização só é concedida se a companhia de navegação:

a) Estiver estabelecida no território aduaneiro da União;

b) Cumprir os critérios previstos no artigo 39.º, alínea a), do Código;

c) Se comprometer a comunicar à autoridade aduaneira competente para tomar a decisão as informações referidas no artigo 121.º, n.º 1, logo que a autorização for emitida; e

d) Assumir o compromisso de, nas rotas do serviço de linha regular, não fazer escala em nenhum porto de um território situado fora do território aduaneiro da União, nem em nenhuma zona franca de um porto da União, e não efetuar qualquer transbordo de mercadorias no mar.

3. As companhias de navegação às quais tenha sido concedida uma autorização nos termos do presente artigo devem prestar o serviço de linha regular nele previsto.

O serviço de linha regular deve ser prestado através de navios registados para o efeito em conformidade com o artigo 121.º.