CAPÍTULO 3
Autorização de saída das mercadorias
Artigo 153.º
Autorização de saída não subordinada à prestação de uma garantia
(Artigo 195.º, n.º 2, do Código)
Quando, previamente à autorização de saída de mercadorias que sejam objeto de um pedido de concessão de um contingente pautal, o contingente pautal em causa não for considerado crítico, a autorização de saída das mercadorias não fica subordinada à prestação de uma garantia em relação a essas mercadorias.