Ignorar Comandos do Friso
Saltar para o conteúdo principal
SharePoint

 

Seguinte  
 
Anterior 
 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO 1
Âmbito de aplicação da legislação aduaneira, missão das alfândegas e definições

Artigo 1.º​
(Retificado pelo Jornal Oficial n.º L 101 de 13.04.2017 e Alterado pelos Regulamentos delegados (UE) 2018/1063 e 2020/877)
Definições

 

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) «Medida de política agrícola», as disposições relativas às atividades de importação e exportação dos produtos abrangidos pelo anexo 71-02, pontos 1, 2 e 3;

2) «Livrete ATA», o documento aduaneiro internacional de importação temporária emitido em conformidade com a Convenção ATA ou com a Convenção de Istambul;

3) «Convenção ATA», a Convenção aduaneira sobre o livrete ATA para a importação temporária das mercadorias, celebrada em Bruxelas em 6 de dezembro de 1961;

4) «Convenção de Istambul», a Convenção relativa à importação temporária, celebrada em Istambul em 26 de junho de 1990;

5) «Bagagem», todas as mercadorias transportadas por qualquer meio no âmbito de uma viagem efetuada por uma pessoa singular;

6) «Código», o Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União;

7) «Aeroporto da União», qualquer aeroporto situado no território aduaneiro da União;

8) «Porto da União», qualquer porto marítimo situado no território aduaneiro da União;

9) «Convenção relativa a um regime de trânsito comum», a Convenção relativa a um regime de trânsito comum;

10) «País de trânsito comum», qualquer país que não seja um Estado-Membro da União que seja parte contratante na Convenção relativa a um regime de trânsito comum;

11) «País terceiro», um país ou território situado fora do território aduaneiro da União;

12) «Livrete CPD», um documento aduaneiro internacional utilizado para a importação temporária de meios de transporte emitido em conformidade com a Convenção de Istambul;

13) «Estância aduaneira de partida», a estância aduaneira onde é aceite a declaração aduaneira de sujeição das mercadorias ao regime de trânsito;

14) «Estância aduaneira de destino», a estância aduaneira onde as mercadorias sujeitas a um regime de trânsito são apresentadas para pôr fim ao regime;

15) «Primeira estância aduaneira de entrada», a estância aduaneira competente para a fiscalização aduaneira no lugar a que o meio de transporte onde se encontram as mercadorias chega ou, se for caso disso, se destina a chegar, no território aduaneiro da União a partir de um território situado fora desse território; (Redação dada pelo regulamento 2020/877)​

16) «Estância aduaneira de exportação», a estância aduaneira onde a declaração de exportação ou a declaração de reexportação é entregue para as mercadorias que são retiradas do território aduaneiro da União;

17) «Estância aduaneira de sujeição», a estância aduaneira indicada na autorização relativa a um regime especial, tal como referido no artigo 211.º, n.º 1, do Código, competente para conceder a autorização de saída das mercadorias para um regime especial;

18) «Número de Registo e Identificação dos Operadores Económicos» (Número EORI), um número de identificação, único no território aduaneiro da União, atribuído por uma autoridade aduaneira a um operador económico ou a outra pessoa com vista ao seu registo para fins aduaneiros;

19) «Exportador»,

a) Um particular que transporta mercadorias destinadas a ser retiradas do território aduaneiro da União, se essas mercadorias estiverem contidas nas bagagens pessoais do particular;

b) Nos outros casos, quando a alínea a) não se aplique:

i) Uma pessoa estabelecida no território aduaneiro da União que tem o poder de ordenar e tenha ordenado que as mercadorias sejam retiradas do referido território aduaneiro;

ii) quando a alínea i) não se aplique, qualquer pessoa estabelecida no território aduaneiro da União que seja parte no contrato ao abrigo do qual as mercadorias são retiradas do referido território aduaneiro.

20) «Princípios de contabilidade geralmente aceites», os princípios que são reconhecidos ou que são objeto, num determinado país e num dado momento, de um apoio substancial reconhecido que estabelecem quais os recursos e as obrigações económicas a registar no ativo e no passivo, quais as alterações do ativo e do passivo a mencionar, como avaliar o ativo e o passivo, bem como as alterações verificadas, quais as informações a divulgar e sob que forma, e quais os balanços financeiros a elaborar;

21) «Mercadorias desprovidas de carácter comercial»,

a) mercadorias contidas em remessas enviadas de particular a particular, sempre que essas remessas:

i) apresentem caráter ocasional,

ii) contenham mercadorias exclusivamente reservadas ao uso pessoal do destinatário ou da sua família, não devendo a sua natureza ou quantidade traduzir qualquer preocupação de ordem comercial, e

iii) sejam enviadas, sem qualquer espécie de pagamento, pelo expedidor ao destinatário;

b) Mercadorias contidas nas bagagens pessoais dos viajantes, sempre que:

i) apresentem caráter ocasional, e

ii) respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou das suas famílias ou que se destinem a ser oferecidas como presentes; a natureza e a quantidade dessas mercadorias não deve ser de molde a indicar que são importadas ou exportadas por razões comerciais;

22) «Número de Referência Principal» (MRN), o número de registo atribuído pela autoridade aduaneira competente às declarações ou às notificações referidas no artigo 5.º, n.ºs 9 a 14, do Código, para operações TIR ou para prova do estatuto aduaneiro das mercadorias UE;

23) «Prazo de apuramento», o prazo no qual as mercadorias sujeitas a um regime especial, com exceção do trânsito, ou os produtos transformados devem ser sujeitos a um regime aduaneiro subsequente, ser inutilizados, retirados do território aduaneiro da União ou afetados ao destino especial prescrito. No caso de aperfeiçoamento passivo, o prazo de apuramento significa o período durante o qual as mercadorias exportadas temporariamente podem ser reimportadas para o território aduaneiro da União sob a forma de produtos transformados e introduzidas em livre prática para poderem beneficiar da franquia total ou parcial de direitos de importação;

24) «Mercadorias em remessa postal», mercadorias diferentes de envios de correspondência, contidas numa encomenda ou embalagem postal, transportadas por um operador postal ou sob a sua responsabilidade, em conformidade com as disposições da Convenção da União Postal Universal, adotada em 10 de julho de 1984, sob a égide da Organização das Nações Unidas;

25) «Operador postal», um operador estabelecido num Estado-Membro e designado por este para prestar serviços internacionais regidos pela Convenção Postal Universal;

26) «Envios de correspondência», as cartas, os bilhetes postais, os cecogramas e impressos não sujeitos a direitos de importação ou de exportação;

27) «Aperfeiçoamento passivo IM/EX», a importação prévia de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da exportação das mercadorias que substituem, conforme disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea d), do Código;

28) «Aperfeiçoamento passivo EX/IM», a exportação de mercadorias UE no âmbito do regime de aperfeiçoamento passivo antes da importação dos produtos transformados;

29) «Aperfeiçoamento ativo EX/IM», a exportação prévia de produtos transformados obtidos a partir de mercadorias equivalentes no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da importação das mercadorias que substituem, conforme disposto no artigo 223.º, n.º 2, alínea c), do Código;

30) «Aperfeiçoamento ativo IM/EX», a importação de mercadorias não-UE no âmbito do regime de aperfeiçoamento ativo antes da exportação dos produtos transformados;

31) «Particular», pessoas singulares que não sejam sujeitos passivos agindo nessa qualidade na aceção da Diretiva 2006/112/CE do Conselho;

32) «Entreposto aduaneiro público de tipo I», um entreposto aduaneiro público em que as responsabilidades referidas no artigo 242.º, n.º 1, do Código recaem sobre o titular da autorização e o titular do regime;

33) «Entreposto aduaneiro público de tipo II», um entreposto aduaneiro em que as responsabilidades referidas no artigo 242.º, n.º 2, do Código recaem sobre o titular do regime;

34) «Título de transporte único», no contexto do estatuto aduaneiro, um documento de transporte emitido num Estado-Membro para o transporte das mercadorias desde o ponto de partida no território aduaneiro da União até ao ponto de destino nesse território sob a responsabilidade do transportador que emite o documento

35) «Território fiscal especial», uma parte do território aduaneiro da União onde não são aplicáveis as disposições da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, ou da Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga Diretiva 92/12/CEE;

36) «Estância aduaneira de controlo»,

a) no caso de depósito temporário a que se refere o título IV do Código ou no caso dos regimes especiais que não sejam de trânsito a que se refere o título VII do Código, a estância aduaneira indicada na autorização para controlar o depósito temporário das mercadorias ou o regime especial em causa;

b) no caso da declaração aduaneira simplificada prevista no artigo 166.º do Código, do desalfandegamento centralizado previsto no artigo 179.º do Código, da inscrição nos registos prevista no artigo 182.º do Código, a estância aduaneira indicada na autorização para controlar a sujeição das mercadorias ao regime aduaneiro em causa;

37) «Convenção TIR», a Convenção Aduaneira relativa ao Transporte Internacional de Mercadorias efetuado ao abrigo de Cadernetas TIR, assinada em Genebra em 14 de novembro de 1975;

38) «Operação TIR», a circulação de mercadorias no território aduaneiro da União em conformidade com a Convenção TIR;

39) «Transbordo», a carga ou descarga de produtos e de mercadorias a bordo de um meio de transporte para outro meio de transporte;

40) «Viajante», qualquer pessoa singular que:

a) Entre temporariamente no território aduaneiro da União onde não tem a sua residência habitual, ou

b) Regresse ao território aduaneiro da União onde tem a sua residência habitual após uma estada temporária fora desse território, ou

c) Saia temporariamente do território aduaneiro da União onde tem a sua residência habitual, ou

d) Saia, após uma estada temporária, do território aduaneiro da União onde não tem a sua residência habitual;

41) «Desperdícios e resíduos», um dos seguintes significados:

a) As mercadorias ou os produtos que sejam classificados como desperdícios e resíduos de acordo com a Nomenclatura Combinada;

b) No contexto de regimes de destino especial ou de aperfeiçoamento ativo, as mercadorias ou os produtos resultantes de uma operação de transformação cujo valor económico seja inexistente ou reduzido e que não podem ser utilizados sem transformação.

42) «Palete», um dispositivo em cujo estrado se pode agrupar uma determinada quantidade de mercadorias de modo a constituir uma unidade de carga tendo em vista o seu transporte, manipulação ou empilhamento por meio de aparelhos mecânicos. Este dispositivo é constituído por dois estrados ligados entre si por travessas ou por um estrado assente em pés; a sua altura total será reduzida ao mínimo compatível com a sua manipulação por empilhadoras de garfo ou por transpaletes; o dispositivo pode ou não ser dotado de uma superstrutura;

43) «Navio-fábrica da União», um navio matriculado ou registado numa parte do território de um Estado-Membro que faça parte do território aduaneiro da União, que arvore pavilhão de um Estado-Membro, que não capture produtos da pesca marítima mas que os transforme a bordo;

44) «Navio de pesca da União», um navio matriculado ou registado numa parte do território de um Estado-Membro que faça parte do território aduaneiro da União, que arvore pavilhão de um Estado-Membro, que capture produtos da pesca marítima e, consoante o caso, que os transforme a bordo;

45) «Serviço de linha regular», um serviço que transporta mercadorias em navios que operem exclusivamente entre portos da União e que não provém de nenhum ponto fora do território aduaneiro da União ou zona franca de um porto da União nem a ele se destina ou nele faz escala.

46) “Remessa expresso”, um volume individual transportado por um transportador expresso ou sob a sua responsabilidade; (Número aditado pelo Regulamento 2020/877)​

47) “Transportador expresso”, um operador que presta serviços integrados de recolha, transporte, desalfandegamento e entrega de remessas, acelerados e num prazo específico, bem como o rastreio constante da localização dos volumes e o seu controlo durante toda a duração do serviço; (Número aditado pelo Regulamento 2020/877)​

48) “Valor intrínseco”,
a) Para as mercadorias com caráter comercial: o preço das próprias mercadorias quando são vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União, com exclusão dos custos de transporte e de seguro, salvo se estiverem incluídos no preço e não indicados separadamente na fatura, e quaisquer outras imposições e encargos determináveis pelas autoridades aduaneiras a partir de quaisquer documentos relevantes;
b) Para as mercadorias desprovidas de caráter comercial: o preço que teria sido pago pelas próprias mercadorias se tivessem sido vendidas para exportação com destino ao território aduaneiro da União;
(Número aditado pelo R​egulamento 2020/877)​

49) “Mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares”, quaisquer mercadorias destinadas a serem transportadas ou utilizadas:
a) Em atividades organizadas por ou sob o controlo das autoridades militares competentes de um ou mais Estados-Membros ou de um país terceiro com o qual um ou mais Estados-Membros tenham celebrado um acordo para a realização de atividades militares no território aduaneiro da União; ou
b) No contexto de quaisquer atividades militares realizadas:
— ao abrigo da Política Comum de Segurança e Defesa da União Europeia (PCSD); ou
— ao abrigo do Tratado do Atlântico Norte, assinado em Washington D.C. em 4 de abril de 1949.
(Número aditado pelo Regulamento 2020/877)​

50) “Formulário 302 da OTAN”, um documento para fins aduaneiros, tal como previsto nos procedimentos pertinentes de aplicação da Convenção entre as Partes no Tratado do Atlântico Norte relativa ao Estatuto das suas Forças, assinado em Londres em 19 de junho de 1951; (Número aditado pelo Regulamento 2020/877)​

51) “Formulário 302 da UE”, um documento para fins aduaneiros estabelecido no anexo 52-01 e emitido por ou em nome das autoridades militares nacionais competentes de um Estado-Membro para que as mercadorias sejam transportadas ou utilizadas no contexto de atividades militares; (Número aditado pelo R​egulamento 2020/877)​

52) “Resíduos provenientes de navios”, resíduos provenientes de navios na aceção do artigo 2.º, ponto 3, da Diretiva (UE) 2019/883 do Parlamento Europeu e do Conselho; (Número aditado pelo Regulamento 2020/877)​

53) “Plataforma nacional única para o setor marítimo”, uma plataforma nacional única para o setor marítimo, na aceção do artigo 2.º, ponto 3), do Regulamento (UE) 2019/1239 do Parlamento Europeu e do Conselho. (Número aditado pelo Regulamento 2020/877)​


[+ info] Redações anteriores, em vigor até: