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Artigo 12.º
Autoridade aduaneira competente para tomar a decisão
(Artigo 22.º, n.º 1, do Código)

Quando nos termos do artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código, não for possível determinar a autoridade aduaneira competente, esta deve ser a do local onde o requerente mantém ou disponibiliza registos e documentação que possibilitem à autoridade aduaneira tomar uma decisão (contabilidade principal para fins aduaneiros).