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SUBSECÇÃO 2
Regras gerais sobre as decisões adotadas mediante pedido
 
Artigo 11.º
Condições de aceitação de um pedido
(Artigo 22.º, n.º 2, do Código)

1. Um pedido de uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira é aceite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a) Sempre que exigido no âmbito do regime a que o pedido diz respeito, o requerente esteja registado, em conformidade com o artigo 9.º do Código;

b) Sempre que exigido no âmbito do regime a que o pedido diz respeito, o requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;

c) O pedido seja apresentado a uma autoridade aduaneira designada para receber pedidos no Estado-Membro da autoridade aduaneira competente a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código;

d) O pedido não diga respeito a uma decisão com o mesmo objetivo de uma decisão anterior dirigida ao mesmo requerente e que, durante o período de um ano anterior ao pedido, tenha sido anulada ou revogada, com o fundamento de que o requerente não cumpriu uma obrigação imposta por força dessa decisão.

2. Em derrogação do disposto no n.º 1, alínea d), o prazo nele referido é de três anos quando a decisão anterior tiver sido anulada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, do Código, ou o pedido for um pedido de concessão do estatuto de operador económico autorizado apresentado em conformidade com o artigo 38.º do Código.