1. Um pedido de uma decisão relativa à aplicação da legislação aduaneira é aceite, desde que estejam reunidas as seguintes condições:
a) Sempre que exigido no âmbito do regime a que o pedido diz respeito, o requerente esteja registado, em conformidade com o artigo 9.º do Código;
b) Sempre que exigido no âmbito do regime a que o pedido diz respeito, o requerente esteja estabelecido no território aduaneiro da União;
c) O pedido seja apresentado a uma autoridade aduaneira designada para receber pedidos no Estado-Membro da autoridade aduaneira competente a que se refere o artigo 22.º, n.º 1, terceiro parágrafo, do Código;
d) O pedido não diga respeito a uma decisão com o mesmo objetivo de uma decisão anterior dirigida ao mesmo requerente e que, durante o período de um ano anterior ao pedido, tenha sido anulada ou revogada, com o fundamento de que o requerente não cumpriu uma obrigação imposta por força dessa decisão.
2. Em derrogação do disposto no n.º 1, alínea d), o prazo nele referido é de três anos quando a decisão anterior tiver sido anulada em conformidade com o artigo 27.º, n.º 1, do Código, ou o pedido for um pedido de concessão do estatuto de operador económico autorizado apresentado em conformidade com o artigo 38.º do Código.