Artigo 32.º
Mercadorias em cuja produção estão envolvidos mais do que um país ou território
(Artigo 60.º, n.º 2, do Código)
As mercadorias enumeradas no anexo 22-01 devem ser consideradas como tendo sofrido a sua última operação de complemento de fabrico ou de transformação substancial, que resulta na obtenção de um produto novo ou representa uma fase importante do fabrico, no país ou território em que as regras definidas no mesmo anexo sejam cumpridas ou que sejam identificados por essas regras.