1. As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que respeita aos meios de transporte que utilizarem para uso privado e a título ocasional, a pedido do titular da matrícula, desde que este se encontre no território aduaneiro da União no momento da utilização.
2. As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que tenham alugado ao abrigo de um contrato escrito e utilizado a título privado para um dos seguintes fins:
a) Para regressar ao local da sua residência no território aduaneiro da União;
b) Para sair do território aduaneiro da União.
2-A. As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que tenham alugado ao abrigo de um contrato escrito celebrado com um profissional de serviços de aluguer de automóveis e que utilizem a título privado.
3. As pessoas singulares que tenham a sua residência habitual no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação no que diz respeito aos meios de transporte que utilizem para uso comercial ou privado, desde que sejam empregados do proprietário ou locatário do meio de transporte e que o empregador esteja estabelecido fora desse território aduaneiro.
O uso privado do meio de transporte é permitido para os trajetos entre o local de trabalho e o local de residência do trabalhador ou a fim de desempenhar uma tarefa profissional do trabalhador, tal como estipulado no contrato de trabalho.
A pedido das autoridades aduaneiras, a pessoa que utiliza o meio de transporte deve apresentar uma cópia do contrato de trabalho.
4. Suprimido pelo Regulamento (UE) n.º 2018/