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Artigo 214.º
Condições para a concessão da franquia total de direitos de importação às pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União
(Artigo 250.º, n.º 2, alínea d), do Código)

As pessoas estabelecidas no território aduaneiro da União beneficiam da franquia total de direitos de importação quando esteja preenchida qualquer das seguintes condições:

a) No caso de meios de transporte ferroviários, que estejam colocados à disposição dessas pessoas ao abrigo de um acordo nos termos do qual cada pessoa pode usar os veículos das outras no âmbito desse acordo;

b) No caso de meios de transporte rodoviários matriculados no território aduaneiro da União, que seja atrelado um reboque ao meio de transporte;

c) Os meios de transporte sejam utilizados numa situação de emergência;

d) Os meios de transporte sejam utilizados por uma empresa de aluguer para efeitos de reexportação.