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Artigo 198.º
Autorização para utilizar uma declaração de trânsito com um número reduzido de informações obrigatórias
(Artigo 233.º, n.º 4, alínea d), do Código)

As autorizações em conformidade com o artigo 233.º, n.º 4, alínea d), do Código para utilizar uma declaração aduaneira com um número reduzido de informações obrigatórias para sujeitar as mercadorias ao regime de trânsito da União devem ser concedidas em relação a:

a) Transporte de mercadorias por via ferroviária;

b) Transportes de mercadorias por via aérea e marítima, sempre que não seja utilizado um documento de transporte eletrónico como declaração de trânsito.