1. As autoridades aduaneiras devem suspender o prazo de pagamento, pela pessoa referida no artigo 79.º, n.º 3, alínea a), do Código, do montante dos direitos de importação ou de exportação correspondente a uma dívida aduaneira sempre que uma dívida aduaneira for constituída por incumprimento, na aceção do artigo 79.º do Código, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a) Pelo menos um outro devedor tenha sido identificado em conformidade com o artigo 79.º, n.º 3, alínea b) ou c), do Código;
b) O montante dos direitos de importação ou de exportação em causa foi notificado ao devedor a que se refere a alínea a), em conformidade com o artigo 102.º do Código;
c) A pessoa referida no artigo 79.º, n.º 3, alínea a), do Código não é considerada um devedor, em conformidade com o artigo 79.º, n.º 3, alínea b), ou c), do Código e não existe ato fraudulento nem negligência manifesta imputáveis a essa pessoa;
2. A suspensão fica subordinada à emissão, pela pessoa que beneficia da sua concessão, de uma garantia correspondente ao montante dos direitos de importação ou de exportação em causa, exceto em qualquer das seguintes situações:
a) Já existir uma garantia que cubra a totalidade do montante dos direitos de importação ou de exportação e a entidade garante não tiver sido desonerada das suas obrigações;
b) Ficar comprovado, com base numa avaliação documentada, que o requisito de constituição de uma garantia seria suscetível de causar ao devedor graves dificuldades de ordem económica ou social.
3. A duração da suspensão está limitada a um ano. Todavia, esse período pode ser prorrogado pelas autoridades aduaneiras por motivos justificados.