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SUBSECÇÃO 2
Definição da noção de produtos origináriosA​plicável no âmbito do SPG da União
 
Artigo 41.º​
Princípios gerais
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

Consideram-se produtos originários de um país beneficiário:

a) Os produtos inteiramente obtidos nesse país, na aceção do artigo 44.º;

b) Os produtos obtidos nesse país que incorporem matérias que aí não tenham sido inteiramente obtidas, desde que essas matérias tenham sido objeto de operações de complemento de fabrico ou de transformação suficientes na aceção do artigo 45.º.