1. As condições estabelecidas na presente subsecção relativas à aquisição do caráter originário devem ser preenchidas no país beneficiário em causa.
2. A expressão «país beneficiário» abrange, sem poder exceder os seus limites, o mar territorial desse país, na aceção da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (Convenção de Montego Bay, 10 de dezembro de 1982).
3. Caso os produtos originários exportados do país beneficiário para outro país sejam objeto de retorno, esses produtos devem ser considerados como não originários, salvo se se puder comprovar, a contento das autoridades competentes, que estão preenchidas as seguintes condições:
a) Os produtos de retorno são os mesmos que foram exportados, e
b) Não foram submetidos a outras operações para além das necessárias para assegurar a sua conservação em boas condições enquanto permaneceram nesse país ou aquando da sua exportação.