1. Considera-se que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas sempre que, após a sua exportação do território aduaneiro da União, não tenham recebido tratamentos ou manipulações diferentes dos que alteram a sua apresentação ou necessários para repará-las, repô-las em bom estado ou mantê-las em bom estado.
2. Considera-se que as mercadorias retornam no estado em que se encontravam quando foram exportadas sempre que, após a sua exportação do território aduaneiro da União, tenham recebido tratamentos ou manipulações diferentes dos que alteram a sua apresentação ou necessários para repará-las, repô-las em bom estado ou mantê-las em bom estado, mas que, após o início desse tratamento ou manipulação, se revelaram inadequados para o uso a que se destinavam as mercadorias.
3. Quando as mercadorias referidas no n.º 1 ou 2 tiverem sido submetidas a tratamentos ou manipulações que as teria tornado passíveis de direitos de importação se tivessem sido sujeitas ao regime de aperfeiçoamento passivo, considera-se que essas mercadorias retornam no mesmo estado em que se encontravam quando foram exportadas apenas na condição de os tratamentos ou manipulações, incluindo a incorporação de peças sobresselentes, não excederem o estritamente necessário para permitir que essas mercadorias continuem a ser utilizadas nas mesmas condições que no momento da exportação a partir do território aduaneiro da União.