1. As mercadorias de retorno que, aquando da exportação tenham beneficiado das medidas estabelecidas no âmbito da política agrícola comum, beneficiam da franquia de direitos de importação, desde que estejam preenchidas cumulativamente as seguintes condições:
a) As restituições ou outros montantes pagos ao abrigo dessas medidas foram reembolsados, as medidas necessárias foram tomadas pelas autoridades competentes para evitar que esses montantes sejam pagos ao abrigo dessas medidas e em relação a essas mercadorias ou foram anuladas as outras vantagens financeiras concedidas;
b) As mercadorias encontravam-se em qualquer das seguintes situações:
i) não podiam ser colocadas no mercado no país de destino;
ii) foram objeto de retorno pelo destinatário por serem defeituosas ou não conformes com o contrato;
iii) foram reimportadas no território aduaneiro da União pelo facto de outras circunstâncias, alheias à vontade do exportador, obstarem à utilização prevista;
c) As mercadorias são declaradas para introdução em livre prática no território aduaneiro da União no prazo de 12 meses a contar da data de cumprimento das formalidades aduaneiras relativas à sua exportação ou mais tarde caso as autoridades aduaneiras do Estado-Membro de reimportação o autorizem em circunstâncias devidamente justificadas.
2. As circunstâncias referidas no n.º 1, alínea b), subalínea iii), são as seguintes:
a) As mercadorias que retornem ao território aduaneiro da União em consequência de avarias verificadas antes da entrega ao destinatário, quer inerentes às próprias mercadorias quer devidas ao meio de transporte em que tinham sido carregadas;
b) As mercadorias originalmente exportadas para serem consumidas ou vendidas no âmbito de uma feira comercial ou de uma manifestação análoga e que não tenham sido consumidas ou vendidas;
c) As mercadorias que não puderam ser entregues ao destinatário por incapacidade física ou jurídica deste último de cumprir o contrato com base no qual tinha sido feita a exportação;
d) As mercadorias que, devido a acontecimentos naturais, políticos ou sociais, não puderam ser entregues ao destinatário ou o foram fora dos prazos contratuais de entrega;
e) As frutas e os produtos hortícolas sujeitos à organização comum do mercado desse produtos, exportados no âmbito de uma venda à consignação e que não tenham sido vendidos no mercado do país de destino.