1. A franquia total de direitos de importação é concedida às mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas num evento público que não seja exclusivamente organizado com o objetivo de vender as mercadorias em causa ou às mercadorias obtidas nesses eventos a partir de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária.
Em casos excecionais, as autoridades aduaneiras podem conceder a franquia total de direitos de importação em relação às mercadorias destinadas a serem expostas ou utilizadas noutros eventos ou obtidas nesses outros eventos a partir de mercadorias sujeitas ao regime de importação temporária.
2. A franquia total de direitos de importação é concedida em relação às mercadorias entregues pelo proprietário para inspeção a uma pessoa, na União, que tem o direito de as adquirir após a inspeção.
3. A franquia total de direitos de importação é concedida:
a) Aos objetos de arte, de coleção ou antiguidades, na aceção do anexo IX da Diretiva 2006/112/CE, importados para serem expostos com vista a uma eventual venda;
b) A mercadorias que não tenham sido fabricadas recentemente e que sejam importadas para serem vendidas em leilão.
4. O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União.