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Artigo 44.º
Produtos inteiramente obtidos
(Artigo 64.º, n.º 3, do Código)

1. São considerados inteiramente obtidos num país beneficiário os seguintes produtos:

a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;

b) As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;

c) Os animais vivos aí nascidos e criados;

d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;

e) Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;

f) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;

g) Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;

h) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respetivos navios;

i) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);

j) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;

k) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;

l) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;

m) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).

2. As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.º 1, alíneas h) e i), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:

a) Que se encontrem registados no país beneficiário ou num Estado-Membro;

b) Que arvorem o pavilhão do país beneficiário ou de um Estado-Membro;

c) Que satisfaçam uma das seguintes condições:

i) serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros, ou

ii) serem propriedade de empresas:

— que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade no país beneficiário ou em Estados-Membros, e

— que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, quer do país beneficiário ou de Estados-Membros, quer de entidades públicas ou de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros.

3. Cada uma das condições estabelecidas no n.º 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes países beneficiários, desde que todos os países beneficiários usufruam da acumulação regional, nos termos do artigo 55.º, n.ºs 1 e 5. Neste caso, considera-se que os produtos são originários do país beneficiário cujo pavilhão é arvorado pelo navio ou navio-fábrica, nos termos do disposto no n.º 2, alínea b).

O primeiro parágrafo só é aplicável se tiverem sido cumpridas as condições estabelecidas no artigo 55.º, n.º 2, alíneas a), c) e d).