1. São considerados inteiramente obtidos num país beneficiário os seguintes produtos:
a) Os produtos minerais extraídos do respetivo solo ou dos respetivos mares ou oceanos;
b) As plantas e os produtos vegetais aí cultivados ou colhidos;
c) Os animais vivos aí nascidos e criados;
d) Os produtos obtidos a partir de animais vivos aí criados;
e) Os produtos do abate de animais aí nascidos e criados;
f) Os produtos da caça ou da pesca aí praticadas;
g) Os produtos da aquicultura, em caso de peixes, crustáceos e moluscos aí nascidos e criados;
h) Os produtos da pesca marítima e outros produtos extraídos do mar, fora de quaisquer águas territoriais, pelos respetivos navios;
i) Os produtos fabricados a bordo dos respetivos navios-fábrica, exclusivamente a partir de produtos referidos na alínea h);
j) Os artigos usados, aí recolhidos, que só possam servir para recuperação de matérias-primas;
k) Os resíduos e desperdícios resultantes de operações de fabrico aí efetuadas;
l) Os produtos extraídos do solo ou subsolo marinho fora de quaisquer águas territoriais, desde que tenham direitos exclusivos de exploração desse solo ou subsolo;
m) As mercadorias aí fabricadas exclusivamente a partir de produtos referidos nas alíneas a) a l).
2. As expressões «respetivos navios» e «respetivos navios-fábrica», constantes do n.º 1, alíneas h) e i), aplicam-se unicamente aos navios e navios-fábrica:
a) Que se encontrem registados no país beneficiário ou num Estado-Membro;
b) Que arvorem o pavilhão do país beneficiário ou de um Estado-Membro;
c) Que satisfaçam uma das seguintes condições:
i) serem propriedade, pelo menos em 50 %, de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros, ou
ii) serem propriedade de empresas:
— que tenham a sua sede social e o seu principal local de atividade no país beneficiário ou em Estados-Membros, e
— que sejam propriedade, pelo menos em 50 %, quer do país beneficiário ou de Estados-Membros, quer de entidades públicas ou de nacionais do país beneficiário ou de Estados-Membros.
3. Cada uma das condições estabelecidas no n.º 2 pode ser cumprida nos Estados-Membros ou em diferentes países beneficiários, desde que todos os países beneficiários usufruam da acumulação regional, nos termos do artigo 55.º, n.ºs 1 e 5. Neste caso, considera-se que os produtos são originários do país beneficiário cujo pavilhão é arvorado pelo navio ou navio-fábrica, nos termos do disposto no n.º 2, alínea b).
O primeiro parágrafo só é aplicável se tiverem sido cumpridas as condições estabelecidas no artigo 55.º, n.º 2, alíneas a), c) e d).