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Artigo 181.º
Intercâmbio de informações normalizado
(Artigo 6.º, n.º 2, do Código)

(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341)

1. A estância aduaneira de controlo deve disponibilizar os dados pertinentes indicados na secção A do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Código para efeitos de intercâmbio de informações normalizado (INF), para:

a) O regime de aperfeiçoamento ativo EX/IM ou de aperfeiçoamento passivo EX/IM que envolva um ou mais do que um Estado-Membro;

b) O regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX ou de aperfeiçoamento passivo IM/EX que envolva um ou mais do que um Estado-Membro;

2. Quando a autoridade aduaneira responsável referida no artigo 101.º, n.º 1, do Código tiver solicitado um intercâmbio de informações normalizado entre autoridades aduaneiras no que respeita a mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo IM/EX que envolva apenas um Estado-Membro, a estância aduaneira de controlo deve disponibilizar os dados pertinentes previstos na secção B do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Código, para efeitos de INF.

3. Quando uma declaração aduaneira, uma declaração de reexportação ou uma notificação de reexportação se referir a um INF, as autoridades aduaneiras competentes devem disponibilizar os dados específicos previstos na secção A do anexo 71-05 no sistema eletrónico criado nos termos do artigo 16.º, n.º 1, do Código, para efeitos de INF.

4. As autoridades aduaneiras devem divulgar informações atualizadas em matéria de INF ao titular da autorização, a seu pedido.

5. Até às datas de implementação do sistema dos boletins de informações (INF) para regimes especiais no âmbito do CAU a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, em derrogação do n.º 1 do presente artigo, podem ser serem utilizados outros meios para além das técnicas de processamento eletrónico de dados.