Pode ser concedida a franquia total de direitos de importação em relação às mercadorias que não sejam as referidas nos artigos 208.º a 216.º e 219.º a 235.º ou que não satisfaçam as condições fixadas nesses artigos, em qualquer das seguintes situações:
a) As mercadorias sejam importadas a título ocasional por um período não superior a três meses;
b) As mercadorias sejam importadas em situações específicas sem incidência no plano económico na União.
O requerente e o titular do regime podem estar estabelecidos no território aduaneiro da União nas situações indicadas na alínea b).