1. Para a determinar se as mercadorias são originárias de um país ou território, não deve ser tida em conta a origem dos seguintes elementos:
a) Energia elétrica e combustível;
b) Instalações e equipamento;
c) Máquinas e ferramentas;
d) Matérias que não entrem na composição final das mercadorias nem a tal se destinem.
2. Quando, em aplicação da regra geral 5 para a interpretação da Nomenclatura Combinada que figura no anexo I do Regulamento (CEE) n.º 2658/87 do Conselho, os materiais de embalagem e os recipientes de embalagem sejam incluídos no produto para efeitos de classificação, não devem ser considerados para efeitos de determinação da origem, salvo se a regra enunciada no Anexo 22-01 para as mercadorias em causa se basear numa percentagem do valor acrescentado.