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SECÇÃO 2
Origem preferencial
 
Artigo 37.º
(Alterado pelo Regulamento delegado (UE) 2018/1063 e Retificado pelo Regulamento delegado 2020/877)
Definições


Para efeitos da presente secção, entende-se por:

1) «País beneficiário», um país beneficiário do sistema de preferências generalizadas (SPG) constante do anexo II do Regulamento (UE) n.º 978/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho;

2) «Fabrico», qualquer tipo de operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo a montagem;

3) «Matéria», qualquer ingrediente, matéria-prima, componente ou parte, etc., utilizado no fabrico do produto;

4) «Produto», o produto acabado, mesmo que se destine a uma utilização posterior noutra operação de fabrico;

5) «Mercadorias», tanto as matérias como os produtos;

6) «Acumulação bilateral», um sistema segundo o qual os produtos originários da União podem ser considerados matérias originárias de um país beneficiário quando são transformados ou incorporados num produto nesse país beneficiário;

7) «Acumulação com a Noruega, a Suíça ou a Turquia», um sistema segundo o qual os produtos originários da Noruega, da Suíça ou da Turquia podem ser considerados matérias originárias de um país beneficiário quando são transformados ou incorporados num produto nesse país beneficiário e importados para a União;

8) «Acumulação regional», um sistema nos t​ermos do qual os produtos originários de um país membro de um grupo regional na aceção da presente secção são considerados matérias originárias de outro país do mesmo grupo regional (ou de um país de outro grupo regional em que a acumulação entre grupos é possível) quando são transformados ou incorporados num produto ali fabricado; (Retificado pelo Regulamento 2020/877)​

9) «Acumulação alargada», um sistema nos termos do qual, sob reserva de autorização da Comissão mediante pedido apresentado por um país beneficiário, certas matérias originárias de um país com o qual a União celebrou um acordo de comércio livre ao abrigo do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) em vigor são consideradas matérias originárias do país beneficiário em causa quando transformadas ou incorporadas num produto fabricado nesse país;

10) «Matérias fungíveis», as matérias do mesmo tipo e da mesma qualidade comercial, com as mesmas características técnicas e físicas, e que não se podem distinguir umas das outras quando incorporadas no produto acabado;

11) «Grupo regional», um grupo de países entre os quais se aplica a acumulação regional;

12) «Valor aduaneiro», o valor definido em conformidade com o Acordo relativo à aplicação do artigo VII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (Acordo sobre o Valor Aduaneiro da OMC);

13) «Valor das matérias», o valor aduaneiro no momento da importação das matérias não originárias utilizadas ou, se esse valor não for conhecido e não puder ser determinado, o primeiro preço determinável pago pelas matérias no país de produção; quando for necessário estabelecer o valor das matérias originárias utilizadas, a presente alínea deve ser aplicada mutatis mutandis;

14) «Preço à saída da fábrica», o preço pago pelo produto à saída da fábrica ao fabricante em cuja empresa foi efetuado a última operação de complemento de fabrico ou de transformação, incluindo o valor de todas as matérias utilizadas e todos os outros custos relativos à sua produção, e deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido.

Quando o preço realmente pago não refletir todos os custos relativos ao fabrico do produto efetivamente incorridos no país de produção, o preço à saída da fábrica deve ser o somatório de todos esses custos, deduzidos todos os encargos internos que são ou podem ser reembolsados aquando da exportação do produto obtido;

Quando a última operação de complemento de fabrico ou de transformação for subcontratada a um fabricante, o termo «fabricante» referido no primeiro parágrafo pode referir-se à empresa que recorreu ao subcontratante.

15) «Teor máximo de matérias não originárias», a percentagem máxima de matérias não originárias permitida para que o fabrico possa ser considerado como operação de complemento de fabrico ou de transformação suficiente para conferir o caráter originário do produto. Pode ser expresso em percentagem do preço à saída da fábrica do produto ou em percentagem do peso líquido das matérias utilizadas pertencentes a um grupo específico de capítulos, um capítulo, uma posição ou uma subposição;

16) «Peso líquido», o peso das próprias mercadorias sem qualquer tipo de matérias de embalagem e recipientes de embalagem;

17) «Capítulos», «posições» e «subposições», os capítulos, posições e subposições (códigos de quatro ou seis dígitos) utilizados na nomenclatura que constitui o Sistema Harmonizado, com as alterações introduzidas nos termos da Recomendação do Conselho de Cooperação Aduaneira de 26 de junho de 2004;

18) «Classificado», a classificação de um produto ou matéria em determinada posição ou subposição do Sistema Harmonizado;

19) «Remessa», produtos que

a) são enviados simultaneamente de um exportador para um destinatário; ou

b) são transportados ao abrigo de um título de transporte único que cubra a sua remessa do exportador para o destinatário ou, na falta desse documento, ao abrigo de uma fatura única;

20) «Exportador», uma pessoa que exporta as mercadorias para a União ou para um país beneficiário e está apta a comprovar a origem das mercadorias, seja ou não o fabricante e proceda ou não, ela próprio, às formalidades de exportação;

21) «Exportador registado»,

a) um exportador estabelecido num país beneficiário e registado junto das autoridades competentes do país beneficiário para efeitos de exportação de produtos ao abrigo do sistema, quer para a União quer para outro país beneficiário com o qual é possível a acumulação regional; ou

b) um exportador estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de exportação de produtos originários da União para um país ou território com o qual a União possua um regime comercial; ou

c) um reexpedidor de mercadorias estabelecido num Estado-Membro e registado junto das autoridades aduaneiras desse Estado-Membro para efeitos de emissão de atestados de origem de substituição para efeitos de reexpedição de produtos originários para outro local dentro do território aduaneiro da União ou, consoante o aplicável, para a Noruega, a Suíça («reexpedidor registado»);

22) «Atestado de origem», uma declaração emitida pelo exportador ou pelo reexpedidor das mercadorias que atesta que os produtos por ele abrangidos cumprem as regras de origem do sistema.