Ignorar Comandos do Friso
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Artigo 128.º-C
(Aditado pelo Regulamento delegado (UE) n.º 2016/341 e retificado pelo Jornal Oficial n.º L 96 de 05.04.2019)
Autorização para emitir o manifesto da companhia de navegação depois da partida
(Artigo 153.º, n.º 2, do Código)

Até à data de implementação do sistema de prova de estatuto da União a que se refere o anexo da Decisão de Execução 2014/255/UE, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros podem autorizar as companhias de navegação a emitirem o manifesto da companhia de navegação referido no artigo 199.º, n.º 2, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 que serve para justificar o estatuto aduaneiro de mercadorias UE, o mais tardar, no dia seguinte à partida do navio e, em qualquer caso, antes da sua chegada ao porto de destino.