Artigo 110.º
Prazos para a apresentação de uma declaração sumária de entrada em caso de transporte combinado
(Artigo 127.º, n.ºs 3 e 7, do Código)
Quando as mercadorias forem introduzidas no território aduaneiro da União num meio de transporte que seja, ele próprio, transportado num meio de transporte ativo, o prazo para a apresentação da declaração sumária de entrada é o prazo aplicável ao meio de transporte ativo.